3.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Nannoka Vulcanus Industries BV/College van gedeputeerde staten van Gelderland
(Processo C-81/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/13/CE - Anexo II B - Poluição atmosférica - Compostos orgânicos voláteis - Redução das emissões - Utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações - Obrigações aplicáveis às instalações existentes - Prorrogação do prazo»)
(2015/C 363/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Nannoka Vulcanus Industries BV
Recorrido: College van gedeputeerde staten van Gelderland
Dispositivo
1)
O anexo II B da Diretiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, deve ser interpretado no sentido de que a prorrogação do prazo prevista no seu ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i), pode ser concedida ao operador de uma «instalação», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, desta diretiva, para efeitos da aplicação do seu plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis, caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, numa situação em que se pode supor que essa instalação processa quantidades constantes de produtos sólidos que serão utilizadas para a definição do valor de referência para a redução das emissões.
2)
O anexo II B, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea i), da Diretiva 1999/13 deve ser interpretado no sentido de que a prorrogação do prazo de aplicação de um plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis exige uma autorização das autoridades competentes, a qual pressupõe um pedido prévio por parte do operador em causa. Para poder determinar se a prorrogação do prazo deve ser concedida ao operador para efeitos da aplicação de um plano de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis e fixar a duração da prorrogação do prazo eventualmente concedida, incumbe às autoridades competentes, no âmbito da margem de apreciação de que dispõem, verificar, entre outros, se estão efetivamente em fase de desenvolvimento produtos de substituição próprios para serem utilizados nas instalações em causa e diminuírem as emissões de compostos orgânicos voláteis, se os trabalhos em curso, face aos elementos fornecidos, são suscetíveis de conduzir à obtenção de tais produtos e se existem medidas alternativas que possam provocar, a custo inferior, uma redução das emissões semelhante, ou mesmo maior, e, designadamente, se não há já produtos de substituição disponíveis. Além disso, há que ter em conta a relação entre, por um lado, a redução das emissões que os produtos de substituição em fase de desenvolvimento permitirão, bem como o custo desses produtos, e, por outro, as emissões adicionais causadas pela prorrogação do prazo, bem como o custo de eventuais medidas alternativas. A duração da prorrogação do prazo não deve ir além do necessário para o desenvolvimento dos produtos de substituição. Isso deve ser apreciado tendo em conta todos os elementos pertinentes e, designadamente, a dimensão das emissões adicionais causadas pela prorrogação do prazo e o custo de eventuais medidas alternativas relativamente à dimensão da redução das emissões que os produtos de substituição em fase de desenvolvimento irão permitir e o custo desses produtos.
(1) JO C 142, de 12.5.2014.
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