2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Flight Refund Ltd/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-94/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Regulamento (CE) n.o 1896/2006 - Artigos 17.o e 20.o - Obrigações de um órgão jurisdicional ao designar um tribunal territorialmente competente para conhecer do processo contencioso subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia - Competência dos tribunais do Estado-Membro de origem da injunção de pagamento europeia - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Crédito decorrente do direito a indemnização nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2004, em razão do atraso de um voo»)
(2016/C 156/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Flight Refund Ltd
Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Dispositivo
O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que um órgão jurisdicional seja chamado a decidir de uma ação, como a do processo principal, relativa à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado-Membro de origem da injunção de pagamento europeia, e examine, nessas circunstâncias, a competência internacional dos tribunais desse Estado-Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem a essa injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito:
—
uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, não fornece indicações sobre os poderes e as obrigações desse órgão jurisdicional, essas questões processuais continuam, em aplicação do artigo 26.o deste regulamento, a ser reguladas pelo direito nacional do referido Estado-Membro;
—
o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, exige que a questão da competência internacional dos tribunais do Estado-Membro de origem da injunção de pagamento europeia seja decidida em aplicação das regras processuais que permitem garantir o efeito útil das disposições deste regulamento e os direitos de defesa, quer seja o órgão jurisdicional de reenvio quer um tribunal por ele designado como tribunal territorial e materialmente competente para conhecer de um crédito como o que está em causa no processo principal, a título do processo civil comum, a pronunciar-se sobre esta questão;
—
na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais do Estado-Membro de origem da injunção de pagamento europeia e concluir pela existência de tal competência à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.o 44/2001, este regulamento e o Regulamento n.o 1896/2006 obrigam esse órgão jurisdicional a interpretar o direito nacional no sentido de que este último lhe permite identificar ou designar um tribunal territorial e materialmente competente para conhecer desse processo; e,
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na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela inexistência de tal competência internacional, esse órgão jurisdicional não está obrigado a reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, essa injunção de pagamento.
(1) JO C 142, de 12.5.2014.
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