29.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — SMK kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal
(Processo C-97/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 52.o, alínea c), e 55.o - Determinação do lugar de uma prestação de serviços - Destinatário da prestação registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em vários Estados-Membros - Expedição ou transporte para um lugar fora do Estado-Membro onde a prestação foi materialmente executada»)
(2015/C 213/13)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: SMK kft
Recorridas: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal
Dispositivo
O artigo 55.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na sua versão em vigor até 1 de janeiro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável em circunstâncias como as do processo principal, em que o destinatário das prestações de serviços estava registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado simultaneamente no Estado-Membro em que as prestações foram materialmente executadas e noutro Estado-Membro, e depois unicamente nesse outro Estado-Membro, e em que os bens móveis corpóreos sobre os quais incidiram essas prestações foram objeto de expedição ou de transporte para fora do Estado-Membro em que as prestações foram materialmente executadas não no final das mesmas, mas na sequência da venda posterior desses bens.
(1) JO C 142, de 12.5.2014.
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