18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — Bronius Jakutis, Kretingalės kooperatinė ŽŪB/Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos, Lietuvos valstybė
(Processo C-103/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigos 7.o, n.o 1, 10.o, n.o 1, 121.o e 132.o, n.o 2 - Atos de execução desse regulamento - Validade, à luz do Tratado FUE, do Ato de Adesão de 2003 e dos princípios da não discriminação, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa administração - Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores - Redução dos montantes - Nível de pagamentos diretos aplicável nos Estados-Membros da Comunidade Europeia na sua composição em 30 de abril de 2004 e nos Estados-Membros que aderiram a esta em 1 de maio de 2004 - Falta de publicação e de fundamentação))
(2016/C 016/05)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Bronius Jakutis, Kretingalės kooperatinė ŽŪB
Recorrida: Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos, Lietuvos valstybė
sendo intervenientes: Lietuvos Respublikos Vyriausybė, Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija
Dispositivo
1)
Os artigos 7.o, n.o 1, 10.o, n.o 1, e 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «nível de pagamentos diretos aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros» deve ser entendido no sentido de que o referido nível era, em 2012, igual a 90 % do nível da totalidade dos pagamentos diretos e que o conceito de «nível de pagamentos diretos nos novos Estados-Membros» deve ser entendido no sentido de que este último nível era, em 2012, igual ao dos Estados-Membros da Comunidade Europeia na sua composição em 30 de abril de 2004.
2)
A Decisão de Execução C(2012) 4391 final da Comissão, de 2 de julho de 2012, que autoriza pagamentos diretos nacionais de caráter complementar na Lituânia em 2012, é inválida, ao passo que o exame das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 10.o, n.o 1, in fine, e 132.o, n.o 2, último parágrafo, in fine, do Regulamento n.o 73/2009.
3)
O exame das referidas questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 132.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, na sua redação resultante da retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de fevereiro de 2010.
4)
O significado do termo «dydis», utilizado na versão em língua lituana do artigo 1.o-C, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum, que foi inserido no regulamento pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, é o mesmo do termo «lygis», utilizado na versão em língua lituana do artigo 132.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009.
(1) JO C 142, de 12.05.2014.
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