31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2016 — República Federal da Alemanha/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-113/14) (1)
(«Recurso de anulação - Escolha da base jurídica - Artigo 43.o, n.o 2, TFUE ou artigo 43.o, n.o 3, TFUE - Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 7.o - Regulamento (UE) n.o 1370/2013 - Artigo 2.o - Medidas relativas à fixação dos preços - Limiares de referência - Preços de intervenção»)
(2016/C 402/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, A. Lippstreu e A. Wiedmann, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Holt, C. Brodie e J. Kraehling, agentes, assistidos por A. Bates, barrister), República Checa (representantes: M. Smolek, J. Škeřík, J. Vláčil e D. Hadroušek, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L.G. Knudsen e R. Kaškina, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza, J.-P. Hix e S. Barbagallo, agentes)
Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e G. von Rintelen, agentes)
Dispositivo
1)
O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, é anulado.
2)
O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, é anulado.
3)
Os efeitos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1308/2013 e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1370/2013 são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não pode exceder cinco meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de um novo regulamento com a base jurídica adequada, a saber, o artigo 43.o, n.o 3, TFUE.
4)
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são condenados nas despesas.
5)
A República Checa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO 2014, C 129, de 28.4.2014.
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