4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Nürnberg — Alemanha) — processo penal contra Zoran Spasic
(Processo C-129/14 PPU) (1)
((Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 50.o e 52.o - Princípio ne bis in idem - Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Conceitos de sanção «cumprida» e «atualmente em curso de execução»))
2014/C 253/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Nürnberg
Parte no processo nacional
Zoran Spasic
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Nürnberg — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, conjugado com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Princípio «ne bis in idem» — Requisito de a pena ter sido cumprida ou estar atualmente em curso de execução ou já não poder ser executada, segundo a legislação da Parte Contratante em que a decisão de condenação da pena foi proferida — Pessoa que foi condenada numa pena privativa de liberdade e numa pena pecuniária, pelos mesmos factos, noutro Estado-Membro, mas que ainda não cumpriu a pena de prisão.
Dispositivo
1)
O artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen, em 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995, que subordina a aplicação do princípio ne bis in idem à condição de que, em caso de condenação, a sanção «tenha sido cumprida» ou esteja «atualmente em curso de execução», é compatível com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante esse princípio.
2)
O artigo 54.o desta Convenção deve ser interpretado no sentido de que o simples pagamento da multa penal aplicada a uma pessoa condenada, pela mesma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, numa pena privativa de liberdade a que não foi dada execução não permite considerar que a sanção foi cumprida ou que está em curso de execução, na aceção desta disposição.
(1) JO C 151, de 19.05.2014.
Full & Egal Universal Law Academy