13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Malvino Cervati, Società Malvi Sas di Cervati Malvino/Agenzia delle Dogane, Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno
(Processo C-131/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (CE) n.o 565/2002 - Artigo 3.o, n.o 3 - Contingente pautal - Alho de origem argentina - Certificados de importação - Caráter intransmissível dos direitos resultantes dos certificados de importação - Evasão - Abuso de direito - Requisitos - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 4.o, n.o 3»)
(2016/C 211/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Malvino Cervati e Società Malvi Sas di Cervati Malvino
Recorrida: Agenzia delle Dogane, Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno
Interveniente: Roberto Cervati
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros, e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a um mecanismo, como o que está em causa no processo principal, pelo qual, na sequência de uma encomenda feita por um operador, importador tradicional na aceção do primeiro regulamento, que esgotou os certificados de que dispunha e lhe permitiam a importação a uma taxa preferencial, a um segundo operador, também importador tradicional que não dispõe de tais certificados,
—
a mercadoria é, em primeiro lugar, vendida, fora da União Europeia, por uma sociedade ligada a este segundo operador a um terceiro operador, novo importador na aceção do referido regulamento, titular dos mencionados certificados,
—
essa mercadoria é, em seguida, introduzida em livre prática na União Europeia pelo terceiro operador beneficiando da taxa aduaneira preferencial, e depois revendida pelo terceiro operador ao segundo, e
—
por último, essa mercadoria é cedida por esse segundo operador ao primeiro, que adquire a mercadoria importada no âmbito do contingente pautal previsto no mesmo primeiro regulamento apesar de não dispor do certificado necessário para o efeito.
(1) JO C 194, de 24.06.2014.
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