7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-137/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2011/92/UE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Artigo 11.o - Diretiva 2010/75/UE - Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) - Artigo 25.o - Acesso à justiça - Legislação processual nacional não conforme»)
(2015/C 406/03)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e G. Wilms, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)
Dispositivo
1)
Ao limitar:
—
em aplicação do § 46 do Código do procedimento administrativo (Verwaltungsverfahrensgesetz), a anulação das decisões por vício processual aos casos de falta de avaliação ou de exame prévio dos efeitos no ambiente e aos casos em que o recorrente demonstrou que existe um nexo de causalidade entre o vício processual e o resultado da decisão;
—
em conformidade com o § 2, n.o 3, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente previstos pela Diretiva 2003/35/CE (Umwelt Rechtsbehelfsgesetz) de 7 de dezembro de 2006, conforme alterada pela lei de 21 de janeiro de 2013, e com o § 73, n.o 4, do Código do procedimento administrativo (Verwaltungsverfahrensgesetz), a legitimidade processual e o alcance da fiscalização judicial às objeções que já foram apresentadas no prazo fixado durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão;
—
em aplicação do § 2, n.o 1, lido em conjugação com o § 5, n.o 1, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente previstos pela Diretiva 2003/35/CE (Umwelt-Rechtsbehelfsgesetz) de 7 de dezembro de 2006, conforme alterada pela lei de 21 de janeiro de 2013, nos procedimentos iniciados depois de 25 de junho de 2005 e concluídos antes de 12 de maio de 2011, a legitimidade processual das associações ambientais à observância das disposições de direito que conferem direitos aos particulares;
—
em conformidade com o § 2, n.o 1, lido em conjugação com o § 5, n.o 1, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente previstos pela Diretiva 2003/35/CE (Umwelt-Rechtsbehelfsgesetz) de 7 de dezembro de 2006, conforme alterada pela lei de 21 de janeiro de 2013, nos procedimentos iniciados depois de 25 de junho de 2005 e concluídos antes de 12 de maio de 2011, o alcance da fiscalização judicial dos recursos das associações ambientais à observância das disposições de direito que conferem direitos aos particulares, e
—
ao excluir, em conformidade com o § 5, n.os 1 e 4, da Lei complementar relativa aos recursos em matéria de ambiente previstos pela Diretiva 2003/35/CE (Umwelt Rechtsbehelfsgesetz) de 7 de dezembro de 2006, conforme alterada pela lei de 21 de janeiro de 2013, os procedimentos administrativos iniciados antes de 25 de junho de 2005 do âmbito de aplicação da legislação nacional,
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente e do artigo 25.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria suportam as respetivas despesas.
(1) JO C 159, de 26.5.2014.
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