4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — no processo Bashir Mohamed Ali Mahdi
(Processo C-146/14 PPU) (1)
(«Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Diretiva 2008/115/CE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 15.o - Detenção - Prorrogação de detenção - Obrigações da autoridade administrativa ou judicial - Fiscalização jurisdicional - Inexistência de documentos de identidade de um nacional de um país terceiro - Obstáculos à execução da decisão de afastamento - Recusa da Embaixada do país terceiro em causa em emitir um documento de identidade que permita o regresso do nacional desse país - Risco de fuga - Perspetiva razoável de afastamento - Falta de cooperação - Possível obrigação do Estado-Membro em causa emitir um documento temporário relativo ao estatuto da pessoa»)
2014/C 253/18
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Parte no processo principal
Bashir Mohamed Ali Mahdi
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 15.o, n.os 1, alíneas a) e b), 3, 4 e 6 da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), bem como dos artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE — Afastamento de um nacional de um país terceiro em situação irregular — Detenção administrativa — Prorrogação dessa detenção — Admissibilidade eventual de a duração máxima da detenção ser excedida, com fundamento na falta de documentos de identidade — Obstáculos à execução da decisão de afastamento — Perspetiva razoável de afastamento — Recusa da Embaixada do país de origem do interessado em emitir o documento necessário para a viagem de regresso — Possível obrigação de o Estado-Membro em causa emitir um documento temporário relativo ao estatuto da pessoa
Dispositivo
1)
O artigo 15.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com os artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que qualquer decisão adotada por uma autoridade competente, no termo do período máximo de detenção inicial de um nacional de um país terceiro, relativa ao seguimento a dar a essa detenção deve assumir a forma de um ato por escrito que contenha as razões de facto e de direito que justificam essa decisão.
2)
O artigo 15.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização que a autoridade judicial à qual é submetido um pedido de prorrogação da detenção de um nacional de um país terceiro deve efetuar deve permitir a essa autoridade pronunciar-se sobre o mérito, caso a caso, da prorrogação da detenção do nacional em causa, da possibilidade de substituir a detenção por uma medida menos coerciva ou da libertação desse nacional, sendo assim a referida autoridade competente para se basear nos factos e provas apresentados pela autoridade administrativa que lhe submeteu o pedido e nos factos, provas e observações que eventualmente lhe sejam apresentados quando desse processo.
3)
O artigo 15.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um período inicial de detenção de seis meses só pode ser prorrogado se o nacional em causa de um país terceiro não dispuser de documentos de identidade. Só o órgão jurisdicional de reenvio pode proceder a uma apreciação caso a caso das circunstâncias factuais do processo em causa para determinar se pode efetivamente ser aplicada uma medida menos coerciva a este nacional de um país terceiro ou se existe risco de fuga deste último.
4)
O artigo 15.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que só se pode considerar que um nacional de um país terceiro que, em circunstâncias como as do processo principal, não obteve um documento de identidade que teria permitido o seu afastamento do Estado-Membro interessado demonstrou «falta de cooperação», na aceção desta disposição, se resultar da análise do comportamento do referido nacional durante o período de detenção que este último não cooperou na execução da operação de afastamento e que é provável que esta operação dure mais tempo do que previsto por causa desse comportamento, facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
5)
A Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro não pode ser obrigado a emitir uma autorização de residência autónoma ou uma autorização de outro tipo que confira um direito de permanência a um nacional de um país terceiro que não possua documentos de identidade e que não tenha obtido esses documentos junto do seu país de origem depois de um órgão jurisdicional nacional ter libertado esse nacional por já não existir uma perspetiva razoável de afastamento na aceção do artigo 15.o, n.o 4, desta diretiva. No entanto, este Estado-Membro deve, nesse caso, emitir ao referido nacional de um país terceiro uma confirmação escrita da sua situação.
(1) JO C 159, de 26.5.2014.
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