29.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Nordzucker AG
(Processo C-148/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União - Determinação do alcance da obrigação de devolução de licenças de emissão - Sanções - Artigo 16.o, n.os 1 e 3»)
(2015/C 213/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesrepublik Deutschland
Recorrida: Nordzucker AG
Dispositivo
O artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um operador que devolva um número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa correspondente às emissões do ano anterior tal como comunicadas e verificadas de acordo com o disposto no artigo 15.o desta diretiva, quando se constate, após uma verificação adicional pela autoridade nacional competente depois de expirado o prazo de devolução, que essas emissões foram comunicadas por um valor inferior ao real, pelo que o número de licenças de emissão devolvido é insuficiente.
Cabe aos Estados-Membros determinar as sanções que podem ser aplicadas numa situação deste tipo, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2004/101.
(1) JO C 235, de 21.7.2014.
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