22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de junho de 2016 — Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trosberg GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-155/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do pó e dos grânulos de carboneto de cálcio, bem como dos grânulos de magnésio, numa parte significativa do EEE - Fixação de preços, repartição de mercados e troca de informações - Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações das regras da concorrência cometidas pelas suas filiais - Influência determinante exercida pela sociedade-mãe - Presunção elidível em caso de detenção de uma participação de 100 % - Condições de elisão dessa presunção - Incumprimento de uma instrução expressa»)
(2016/C 305/03)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trosberg GmbH (representantes: C. Steinle e I. Bodenstein, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt)
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Evonik Degussa GmbH e a AlzChem AG são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.
(1) JO C 184, de 16.6.2014.
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