14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Alfredo Rendón Marín/Administración del Estado
(Processo C-165/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência num Estado-Membro de um nacional de um Estado terceiro que tem antecedentes penais - Progenitor que tem a guarda exclusiva de dois filhos menores, cidadãos da União - Primeiro filho que tem a nacionalidade do Estado-Membro de residência - Segundo filho que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro - Legislação nacional que exclui a concessão de um título de residência a esse ascendente devido aos seus antecedentes penais - Recusa de residência que pode causar a obrigação de os filhos abandonarem o território da União»)
(2016/C 419/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Alfredo Rendón Marín
Recorrido: Administración del Estado
Dispositivo
1)
O artigo 21.o TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado-Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.
2)
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União.
(1) JO C 175, de 10.6.2014.
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