7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Grupo Itevelesa SL, Applus Iteuve Technology, Certio ITV SL, Asistencia Técnica Industrial SAE/Oca Inspección Técnica de Vehículos SA, Generalidad de Cataluña
(Processo C-168/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o TFUE e 51.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação - Serviços no mercado interno - Diretiva 2009/40/CE - Acesso às atividades de inspeção técnica de veículos - Exercício por um organismo privado - Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Regime de autorização prévia - Razões imperiosas de interesse geral - Segurança rodoviária - Distribuição territorial - Distância mínima entre centros de inspeção técnica de veículos - Quota máxima de mercado - Justificação - Aptidão para alcançar a finalidade prosseguida - Coerência - Proporcionalidade»)
(2015/C 406/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Grupo Itevelesa SL, Applus Iteuve Technology, Certio ITV SL, Asistencia Técnica Industrial SAE
Recorridos: Oca Inspección Técnica de Vehículos SA, Generalidad de Cataluña
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que as atividades de inspeção técnica de veículos estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva.
2)
O artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que as atividades dos centros de inspeção técnica de veículos, como os visados na legislação em causa no processo principal, não estão ligadas ao exercício da autoridade pública na aceção desta disposição, apesar de os operadores desses centros disporem do poder de imobilização quando os veículos revelam na inspeção deficiências de segurança que implicam um perigo iminente.
3)
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a autorização de abertura por uma empresa ou por um grupo de empresas de um centro de inspeção técnica de veículos à condição, por um lado, de que exista uma distância mínima entre esse centro e os centros já autorizados dessa empresa ou desse grupo de empresas e, por outro, de que a referida empresa ou grupo de empresas não detenha, sendo essa autorização concedida, uma quota de mercado superior a 50 %, a não ser que se demonstre, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que essa condição é verdadeiramente adequada para alcançar os objetivos de proteção dos consumidores e de segurança rodoviária e não ultrapassa o que é necessário para o efeito.
(1) JO C 175, de 10.6.2014
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