21.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 429/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA/Fazenda Pública
(Processo C-174/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição - Conceito de “organismo de direito público” - Sociedade anónima encarregada da prestação de serviços de planeamento e de gestão do Serviço de Saúde da Região Autónoma dos Açores - Determinação das modalidades desses serviços, incluindo a respetiva remuneração, em contratos-programa celebrados entre esta sociedade e a referida Região»)
(2015/C 429/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Saudaçor — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores SA
Recorrida: Fazenda Pública
Dispositivo
1)
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma atividade económica, na aceção desta disposição, uma atividade como a em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade prestar a uma Região serviços de planeamento e de gestão do Serviço Regional de Saúde, em conformidade com os contratos-programa celebrados entre essa sociedade e a referida Região.
2)
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela regra de não sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado, prevista nessa disposição, uma atividade como a em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade prestar a uma Região serviços de planeamento e de gestão do Serviço Regional de Saúde, em conformidade com os contratos-programa celebrados entre essa sociedade e a referida Região, quando essa atividade constitua uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva, se, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, se puder considerar que a referida sociedade deve ser qualificada de organismo de direito público e exerce a dita atividade enquanto autoridade pública, desde que o órgão jurisdicional de reenvio conclua que a isenção da mesma atividade não é suscetível de conduzir a distorções de concorrência significativas.
Neste contexto, o conceito de «outros organismos de direito público», no sentido do artigo 13.o, n.o 1, da dita diretiva, não deve ser interpretado por referência à definição do conceito de «organismo de direito público» enunciado no artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
(1) JO C 212 de 07.07.2014.
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