22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-180/14) (1)
((Incumprimento de Estado - Diretiva 2003/88/CE - Organização do horário de trabalho - Descanso diário - Descanso semanal - Horário de trabalho semanal máximo))
(2016/C 068/07)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e M. van Beek, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou, N. Dafniou e S. Vodina, agentes)
Dispositivo
1)
Ao não ter aplicado um horário de trabalho semanal médio não superior a 48 horas e ao não ter garantido um período mínimo diário de descanso nem um período equivalente de descanso compensatório imediatamente a seguir ao tempo de trabalho que este último período se presume compensar, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A República Helénica é condenada nas despesas.
(1) JO C 184 de 16.06.2014.
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