7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Radu Florin Salomie, Nicolae Vasile Oltean/Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj
(Processo C-183/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o, 168.o, 179.o e 213.o - Requalificação pela Administração Fiscal nacional de uma operação como atividade económica sujeita a IVA - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima - Regulamentação nacional que subordina o exercício do direito a dedução ao registo do operador no IVA e à apresentação de uma declaração do imposto»)
(2015/C 294/12)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrentes: Radu Florin Salomie, Nicolae Vasile Oltean
Recorrida: Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj
Dispositivo
1)
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não se opõem, em circunstâncias como as do litígio do processo principal, a que uma Administração Fiscal nacional decida, na sequência de uma fiscalização, sujeitar a imposto sobre o valor acrescentado determinadas operações e lhes aplique majorações, na condição de essa decisão se basear em regras claras e precisas e de a prática dessa Administração não ter sido de molde a criar no espírito de um operador económico prudente e informado uma confiança razoável na não aplicação do imposto a essas operações, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar. As majorações aplicadas nessas circunstâncias devem respeitar o princípio da proporcionalidade.
2)
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, opõe-se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a uma regulamentação nacional nos termos da qual o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, devido ou pago a montante relativamente aos bens e serviços utilizados no âmbito das operações tributadas, é negado ao sujeito passivo, o qual tem de pagar o imposto que deveria ter recebido, pela simples razão de não estar registado no imposto sobre o valor acrescentado quando realizou as operações, e isto enquanto não estiver registado no imposto sobre o valor acrescentado e enquanto a declaração de imposto devido não for apresentada.
(1) JO C 253, de 4.8.2014.
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