24.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/DSV Road A/S
(Processo C-187/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 203.o e 204.o - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 859.o - Regime de trânsito externo - Constituição de uma dívida aduaneira - Subtração à fiscalização aduaneira - Incumprimento de uma obrigação - Apresentação tardia das mercadorias na estância aduaneira de destino - Mercadorias recusadas pelo destinatário e devolvidas sem terem sido apresentadas na estância aduaneira - Mercadorias novamente colocadas em regime de trânsito externo mediante nova declaração - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o, alínea e) - Dedução do IVA à importação pelo transportador»)
(2015/C 279/16)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteministeriet
Recorrido: DSV Road A/S
Interveniente: Danske Speditører
Dispositivo
1)
O artigo 203.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que uma dívida aduaneira não se constitui com base neste artigo pelo mero facto de mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo, após uma tentativa de entrega infrutífera, serem levadas ao porto franco de saída sem terem sido apresentadas na estância aduaneira de destino nem na estância aduaneira do porto franco, se se verificar que essas mesmas mercadorias foram em seguida transportadas novamente para o local do seu destino no âmbito de um segundo regime de trânsito comunitário externo regularmente apurado. Em contrapartida, na situação em que a identificação das mercadorias transportadas sob o primeiro e segundo regimes de trânsito comunitário externo não pôde ser determinada, constitui-se uma dívida aduaneira nos termos desse artigo.
2)
O artigo 204.o do Regulamento n.o 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, lido em conjugação com o artigo 859.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que a apresentação tardia na estância aduaneira de destino e no âmbito de um segundo regime de trânsito comunitário externo das mercadorias sujeitas a um primeiro regime de trânsito comunitário externo constitui um incumprimento que dá origem a uma dívida aduaneira, salvo se estiverem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 356.o, n.o 3, ou 859.o, segundo travessão, e n.o 2, alínea c), desse regulamento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
3)
O artigo 168.o, alínea e), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que exclui a dedução do imposto sobre o valor acrescentado sobre a importação de que é devedor o transportador que não é o importador nem o proprietário das mercadorias em causa, mas tenha apenas efetuado, no âmbito das operações de transporte por si prestadas e sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado, o transporte e a expedição aduaneira das mesmas.
(1) JO C 202, de 30.6.2014.
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