12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Tribunalul Sibiu — Roménia) — Silvia Georgiana Câmpean/Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Mediaș, atual Serviciul Fiscal Municipal Mediaș, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-200/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Princípio da cooperação leal - Princípios da equivalência e da efetividade - Legislação nacional que estabelece as regras de reembolso, com juros, dos impostos indevidamente cobrados s - Execução das decisões judiciais relativas a tais direitos a reembolso conferidos pela ordem jurídica da União - Reembolso fracionado em cinco anos - Reembolso condicionado pela existência de fundos cobrados a título de um imposto - Impossibilidade de execução coerciva»)
(2016/C 335/03)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Sibiu
Partes no processo principal
Recorrente: Silvia Georgiana Câmpean
Recorridos: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Mediaș, atual Serviciul Fiscal Municipal Mediaș, Administrația Fondului pentru Mediu
Dispositivo
O princípio da cooperação leal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado Membro adote disposições que submetam a restituição de um imposto, que foi declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com esse direito decorra de tal acórdão, a condições que se refiram especificamente a esse imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicadas, se aquelas não existissem, a essa restituição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no caso em apreço.
O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que proíbe um Estado Membro de prever regras processuais para os pedidos de reembolso de um imposto fundados em violação do direito da União que sejam menos favoráveis do que as aplicáveis aos recursos semelhantes fundados numa violação do direito interno. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias para garantir a observância deste princípio no que respeita à legislação aplicável ao litígio que é chamado a dirimir.
O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de reembolso com juros dos impostos cobrados em violação do direito da União cujo montante foi declarado por decisões judiciais executórias, como o sistema em causa no processo principal, que prevê um fracionamento em cinco anos do reembolso desses impostos e que condiciona a execução de tais decisões à disponibilidade dos fundos cobrados a título de outro imposto, sem que o sujeito de direito disponha da faculdade de impor às autoridades públicas o cumprimento das suas obrigações se elas não o fizerem voluntariamente. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma legislação, como a que seria aplicável ao processo principal se não existisse tal sistema de reembolso, corresponde às exigências do princípio da efetividade.
(1) JO C 235, de 21.7.2014.
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