8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-205/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Transporte aéreo - Regulamento (CEE) n.o 95/93 - Atribuição das faixas horárias nos aeroportos da União Europeia - Artigo 4.o, n.o 2 - Independência do coordenador - Conceito de “parte interessada” - Entidade gestora de um aeroporto - Separação a nível funcional - Sistema de financiamento»)
(2016/C 287/02)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e F. Wilman, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e V. Moura Ramos, agentes)
Dispositivo
1)
Ao não garantir a independência do coordenador do processo de atribuição de faixas horárias, separando-o a nível funcional de qualquer parte interessada, e ao não assegurar que o sistema de financiamento das atividades do coordenador seja de molde a garantir o seu estatuto de independência, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
2)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
(1) JO C 212, 7.7.2014.
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