7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče — Eslovénia) — NLB Leasing d.o.o./Republika Slovenija
(Processo C-209/14) (1)
((Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Entrega de bens ou prestação de serviços - Contrato de locação financeira - Restituição ao locador de um bem imóvel objeto de um contrato de locação financeira - Conceito de «anulação, rescisão, resolução, não pagamento total ou parcial» - Direito do locador à redução da base tributável - Dupla tributação - Prestações distintas - Princípio da neutralidade fiscal))
(2015/C 294/13)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče
Partes no processo principal
Recorrente: NLB Leasing d.o.o.
Recorrido: Republika Slovenija
Dispositivo
1)
Os artigos 2.o, n.o 1, 14.o e 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, na hipótese de o contrato de locação financeira relativo a um imóvel prever quer a transferência de propriedade do referido imóvel para o locatário no termo desse contrato quer que o locatário dispõe dos atributos essenciais da propriedade do referido imóvel, designadamente que é transferida para ele a maior parte das vantagens e dos riscos inerentes à propriedade legal deste e que o montante total atualizado das prestações é praticamente idêntico ao valor venal do bem, a operação que resulta desse contrato deve ser equiparada à aquisição de um bem de investimento.
2)
O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um sujeito passivo reduzir a sua base tributável quando este recebeu efetivamente a totalidade dos pagamentos devidos em contrapartida da sua prestação ou quando a outra parte no contrato já não lhe deve o preço contratado, sem que o contrato tenha sido resolvido ou anulado.
3)
O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que sejam objeto de tributações distintas para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, por um lado, uma prestação de locação financeira que tem por objeto bens imóveis e, por outro, a transmissão dos referidos bens imóveis a um terceiro (relativamente ao contrato de locação financeira), na medida em que não possa considerar-se que essas operações formam uma prestação única, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
(1) JO C 202, de 30.06.2014.
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