9.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Société de Produits Nestlé SA/Cadbury UK Ltd
(Processo C-215/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.o 3 - Conceito de “caráter distintivo adquirido pelo uso” - Marca tridimensional - Bolacha tipo wafer de chocolate com quatro barras Kit Kat - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e) - Sinal constituído simultaneamente pela forma imposta pela própria natureza do produto e pela forma necessária para obter um resultado técnico - Processo de fabricação incluído no resultado técnico»)
(2015/C 371/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Société de Produits Nestlé SA
Recorrida: Cadbury UK Ltd
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao registo como marca de um sinal constituído pela forma do produto quando esta forma compreenda três características essenciais, uma das quais é imposta pela própria natureza do produto e as outras duas são necessárias à obtenção de um resultado técnico, na condição, todavia, de que pelo menos um dos motivos de recusa de registo enunciados nesta disposição se aplique plenamente à forma em causa.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), ii), da Diretiva 2008/95, que permite recusar o registo de sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico, deve ser interpretado no sentido de que visa o modo de funcionamento do produto em causa e não se aplica ao modo de fabricação.
3)
Para registar uma marca que adquiriu caráter distintivo após o uso que dela foi feito na aceção do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95, independentemente de tal ter sucedido enquanto parte de outra marca registada ou em conjugação com esta, o requerente do pedido de registo deve fazer prova de que o grupo de pessoas em causa tem uma perceção efetiva de que o produto ou o serviço designado apenas por essa marca, por oposição a qualquer outra marca que possa também estar presente, provém de uma empresa determinada.
(1) JO C 235, de 21.7.2014.
Full & Egal Universal Law Academy