18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 7 de Las Palmas de Gran Canaria — Espanha) — Tecom Mican SL, José Arias Domínguez
(Processo C-223/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Conceito de “ato extrajudicial” - Documento particular - Incidência transfronteiriça - Funcionamento do mercado interno»)
(2016/C 016/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia no 7 de Las Palmas de Gran Canaria
Partes no processo principal
Recorrentes: Tecom Mican SL, José Arias Domínguez
Dispositivo
1)
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ato extrajudicial», visado nesse artigo, compreende não só os documentos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou um funcionário público não judicial como os documentos particulares cuja transmissão formal ao seu destinatário residente no estrangeiro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial.
2)
O Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que a citação ou a notificação de um ato extrajudicial através das modalidades estabelecidas por este regulamento é admissível mesmo quando uma primeira citação ou uma primeira notificação desse ato tenha já sido efetuada através de um meio de transmissão não previsto no referido regulamento ou através de um dos outros meios de transmissão estabelecidos por este.
3)
O artigo 16.o do Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que, estando preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, não há que verificar caso a caso se a citação ou a notificação de um ato extrajudicial tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.
(1) JO C 223, de 14.07.2014
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