7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Verden — Alemanha) — Ender Balkaya/Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH
(Processo C-229/14) (1)
([Reenvio prejudicial - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) - Despedimentos coletivos - Conceito de «trabalhador» - Membro da direção de uma sociedade de capitais - Pessoa que trabalha ao abrigo de um estágio de aprendizagem e de reinserção profissional e que beneficia de uma ajuda pública à formação sem receber remuneração por parte do empregador])
(2015/C 294/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Verden
Partes no processo principal
Demandante: Ender Balkaya
Demandada: Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que não toma em consideração, no cálculo do número de trabalhadores empregados previsto por essa disposição, um membro da direção de uma sociedade de capitais, como o que está em causa no processo principal, que exerce a sua atividade sob a direção e sob o controlo de um órgão dessa sociedade, que recebe em contrapartida da sua atividade uma remuneração e que não possui ele próprio nenhuma participação social na referida sociedade.
2)
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, que exerce uma atividade prática numa empresa sob a forma de um estágio, sem receber uma remuneração do seu empregador, mas que beneficia de um auxílio financeiro do organismo encarregado da promoção do trabalho para essa atividade, reconhecida por esse organismo, a fim de adquirir ou de aprofundar conhecimentos ou de fazer uma formação profissional deve ser considerada como tendo a qualidade de trabalhador na aceção dessa disposição.
(1) JO C 303, de 08.09.2014.
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