16.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Weltimmo s.r.o./Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
(Processo C-230/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigos 4.o, n.o 1, e 28.o, n.os 1, 3 e 6 - Responsável pelo tratamento formalmente estabelecido num Estado-Membro - Violação do direito à proteção de dados pessoais relativos a pessoas singulares de outro Estado-Membro - Determinação do direito aplicável e da autoridade de controlo competente - Exercício dos poderes da autoridade de controlo - Poder de aplicar sanções»)
(2015/C 381/06)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Weltimmo s.r.o.
Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que permite que seja aplicada a legislação relativa à proteção de dados pessoais de um Estado-Membro diferente daquele em que o responsável pelo tratamento desses dados está registado, desde que este exerça, através de uma instalação estável no território desse Estado-Membro, uma atividade efetiva e real, ainda que mínima, em cujo contexto esse tratamento é efetuado.
Para determinar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, se tal se verifica em concreto, o órgão jurisdicional de reenvio pode, designadamente, ter em conta, por um lado, que a atividade do responsável pelo referido tratamento, em cujo contexto este teve lugar, consiste na exploração de sítios Internet de anúncios de imóveis situados no território desse Estado-Membro e que foram redigidos na língua deste e que, por conseguinte, essa atividade é, principalmente, ou mesmo totalmente, direcionada ao referido Estado-Membro e, por outro lado, que esse responsável dispõe de um representante no referido Estado-Membro, encarregado de cobrar os créditos resultantes dessa atividade e de representá-lo em procedimentos administrativos e judiciais relativos ao tratamento dos dados em causa.
Em contrapartida, a questão da nacionalidade das pessoas afetadas por esse tratamento de dados é desprovida de pertinência.
2)
Na hipótese de a autoridade de controlo de um Estado-Membro à qual tenham sido apresentadas queixas, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva 95/46, concluir que o direito aplicável ao tratamento dos dados pessoais em causa não é o direito desse Estado-Membro, mas o direito de outro Estado-Membro, o artigo 28.o, n.os 1, 3 e 6, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que essa autoridade de controlo apenas poderá exercer os poderes efetivos de intervenção, que lhe são conferidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, da referida diretiva, no território do Estado-Membro a que essa autoridade pertence. Por conseguinte, não pode aplicar sanções com base no direito desse Estado-Membro ao responsável pelo tratamento daqueles dados que não esteja estabelecido nesse território, devendo, em aplicação do artigo 28.o, n.o 6, da mesma diretiva, solicitar a intervenção da autoridade de controlo pertencente ao Estado-Membro cujo direito é aplicável.
3)
A Diretiva 95/46 deve ser interpretada no sentido de que o conceito de «adatfeldolgozás» (operações técnicas de tratamento de dados), utilizado na versão em língua húngara desta diretiva, em especial nos seus artigos 4.o, n.o 1, alínea a), e 28.o, n.o 6, deve ser compreendido num sentido idêntico ao do termo «adatkezelés» (tratamento de dados).
(1) JO C 245, de 28.7.2014.
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