2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Safe Interenvios, SA/Liberbank, SA, Banco de Sabadell, SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
(Processo C-235/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Diretiva 2005/60/CE - Medidas de vigilância da clientela - Diretiva 2007/64/CE - Serviços de pagamento no mercado interno»)
(2016/C 156/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Safe Interenvios, SA
Recorridos: Liberbank, SA, Banco de Sabadell, SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Dispositivo
1)
Os artigos 5.o, 7.o, 11.o, n.o 1, e 13.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, autoriza a aplicação de medidas gerais de vigilância da clientela desde que esta seja constituída por instituições financeiras cujo cumprimento das medidas de vigilância é objeto de supervisão quando haja suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 7.o, alínea c), desta diretiva e, por outro, exige que as instituições e pessoas abrangidas pela referida diretiva apliquem, em função da sua análise do risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela nas situações que, pela sua natureza, possam apresentar um risco mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 13.o, n.o 1, desta mesma diretiva, como a transferência de fundos.
2)
A Diretiva 2005/60, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, deve ser interpretada no sentido de que as instituições e pessoas abrangidas por esta diretiva não podem comprometer as funções de supervisão das instituições de pagamento que, ao abrigo do artigo 21.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem ser exercidas pelas autoridades competentes e não podem substituir-se às referidas autoridades. A Diretiva 2005/60, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, deve ser interpretada no sentido de que, embora uma instituição financeira, no âmbito do seu dever de supervisão da sua própria clientela, possa ter em conta as medidas de vigilância aplicadas por uma instituição de pagamento à sua própria clientela, todas as medidas de vigilância que adotar devem ser adequadas ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3)
Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2005/60, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, aprovada em aplicação seja da margem de apreciação que o artigo 13.o desta diretiva confere aos Estados-Membros, seja da competência prevista no artigo 5.o da referida diretiva, deve ser compatível com o direito da União, nomeadamente com as liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados. Embora essa legislação nacional destinada a combater o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo prossiga um objetivo legítimo suscetível de justificar uma restrição das liberdades fundamentais e não obstante a presunção de que as transferências de fundos por parte de uma instituição abrangida pela referida diretiva em Estados-Membros diferentes daquele em que está sediada apresentam sempre um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ser apta a garantir a realização do referido objetivo, essa legislação excede, contudo, o necessário para alcançar o objetivo que prossegue, na medida em que a presunção que estabelece é aplicável a todas as transferências de fundos, sem prever a possibilidade de a ilidir em relação a transferências de fundos que objetivamente não apresentam esse risco.
(1) JO C 235, de 21.7.2014.
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