22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Air France–KLM, anteriormente Air France (C-250/14), Hop!-Brit Air SAS, anteriormente Brit Air (C-289/14)/Ministère des Finances et des Comptes publics
(Processos apensos C-250/14 e C-289/14) (1)
(«Imposto sobre o valor acrescentado - Facto gerador e exigibilidade - Transporte aéreo - Bilhete comprado mas não utilizado - Execução da prestação de transporte - Emissão do bilhete - Momento do pagamento do imposto»)
(2016/C 068/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Air France–KLM, anteriormente Air France (C-250/14), Hop!-Brit Air SAS, anteriormente Brit Air (C-289/14)
Recorrido: Ministère des Finances et des Comptes publics
Dispositivo
1)
Os artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de junho de 1999, e, em seguida, pela Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, devem ser interpretados no sentido de que a emissão de bilhetes por uma companhia aérea está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, nos casos em que os bilhetes emitidos não sejam utilizados pelos passageiros e estes últimos não possam obter o seu reembolso.
2)
Os artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e, em seguida, pela Diretiva 2001/115, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado pago no momento da compra do bilhete de avião pelo passageiro que não utilizou o seu bilhete se torna exigível no momento em que o preço do bilhete é recebido quer pela própria companhia aérea, quer por um terceiro agindo em seu nome e por sua conta, quer ainda por um terceiro que age em nome próprio, mas por conta da companhia aérea.
3)
Os artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e, em seguida, pela Diretiva 2001/115, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um terceiro comercializar os bilhetes de uma companhia aérea por conta daquela no âmbito de um contrato de franchising e lhe pagar, a título dos bilhetes emitidos e caducados, um montante fixo calculado em percentagem do volume de negócios anual das linhas aéreas correspondentes, esse montante constitui uma quantia tributável a título de contrapartida dos referidos bilhetes.
(1) JO C 253, de 4.8.2014
JO C 261, de 11.8.2014
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