7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — György Balázs/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-251/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Qualidade do combustível para motores diesel - Especificação técnica nacional que impõe requisitos de qualidade adicionais aos do direito da União»)
(2015/C 406/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: György Balázs
Demandado: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Dispositivo
1)
Os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro preveja, no seu direito nacional, requisitos qualitativos adicionais aos constantes desta diretiva, para a comercialização de combustíveis para motores diesel, como o requisito relativo ao ponto de inflamação, em causa no processo principal, uma vez que não se trata de uma especificação técnica do combustível para motores diesel relacionada com a proteção da saúde ou do ambiente para efeitos da referida diretiva.
2)
O artigo 1.o, pontos 6 e 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro torne obrigatória uma norma nacional como a norma húngara MSZ EN 590:2009, em causa no processo principal.
3)
O artigo 1.o, ponto 6, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, deve ser interpretado no sentido de que não exige que uma norma na aceção desta disposição seja disponibilizada na língua oficial do Estado-Membro em causa.
(1) JO C 303, de 8.9.2014.
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