8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Pensioenfonds Metaal en Techniek/Skatteverket
(Processo C-252/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Tributação de rendimentos de fundos de pensões - Diferença de tratamento entre os fundos de pensões residentes e os fundos de pensões não residentes - Tributação por taxa fixa dos fundos de pensões residentes com base num rendimento fictício - Retenção na fonte aplicada aos rendimentos de dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes - Comparabilidade»)
(2016/C 287/05)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Pensioenfonds Metaal en Techniek
Recorrida: Skatteverket
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
—
não se opõe a uma legislação nacional em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente são objeto de uma retenção na fonte quando são pagos a um fundo de pensões não residente e, quando são pagos a um fundo de pensões residente, de uma tributação calculada com base num rendimento fictício ao qual é aplicada uma taxa fixa que visa corresponder, ao longo do tempo, à tributação de todos os rendimentos de capital segundo o regime de direito comum;
—
opõe-se todavia a que os fundos de pensões beneficiários não residentes não possam ter em conta as eventuais despesas profissionais diretamente relacionadas com o recebimento dos dividendos, quando o método de cálculo da matéria coletável dos fundos de pensões residentes prevê que estas sejam tidas em conta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 235, de 21.7.2014.
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