Processo C-256/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — (Portugal) — Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA/Autoridade Tributária e Aduaneira «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o, 73.o, 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.o, primeiro parágrafo, alínea c) — Valor tributável — Inclusão do montante das taxas municipais de ocupação do subsolo pagas pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás no valor tributável do IVA aplicável à prestação efetuada por essa sociedade à sociedade responsável pela comercialização do gás»
C2702015PT1210120150611PT0013121121
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — (Portugal) — Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-256/14) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o, 73.o, 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.o, primeiro parágrafo, alínea c) — Valor tributável — Inclusão do montante das taxas municipais de ocupação do subsolo pagas pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás no valor tributável do IVA aplicável à prestação efetuada por essa sociedade à sociedade responsável pela comercialização do gás»»2015/C 270/13Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Demandante: Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa SA
Demandada: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
Os artigos 9.o, n.o 1, 73.o, 78.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.o, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o montante das taxas, como as que estão em causa no processo principal, que é pago aos municípios pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás em virtude da utilização do domínio público dos referidos municípios e que é repercutido em seguida por essa sociedade noutra sociedade, responsável pela comercialização do gás, e depois por esta nos consumidores finais, deve ser incluído no valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação efetuada pela primeira dessas sociedades à segunda, nos termos do artigo 73.o dessa diretiva.
( 1 ) JO C 303, de 08.09.2014.
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