21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — Eugenia Florescu e o./Casa Judeţeană de Pensii Sibiu e o.
(Processo C-258/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 143.o TFUE - Dificuldades na balança de pagamentos de um Estado-Membro - Assistência financeira da União Europeia - Memorando de entendimento celebrado entre a União Europeia e o Estado-Membro beneficiário - Política social - Princípio da igualdade de tratamento - Legislação nacional que proíbe o cúmulo de uma pensão de reforma com rendimentos salariais provenientes do exercício de atividades numa instituição pública - Diferença de tratamento entre as pessoas cuja duração do mandato está prevista na Constituição e os magistrados de carreira»)
(2017/C 277/02)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrentes: Eugenia Florescu, Ioan Poiană, Cosmina Diaconu (na qualidade de herdeira de Bădilă Mircea), Anca Vidrighin (na qualidade de herdeira de Bădilă Mircea), Eugenia Elena Bădilă (na qualidade de herdeira de Bădilă Mircea)
Recorridos: Casa Judeţeană de Pensii Sibiu, Casa Națională de Pensii și alte Drepturi de Asigurări Sociale, Ministerul Muncii, Familiei și Protecției Sociale, Statul român, Ministerul Finanțelor Publice
Dispositivo
1)
O Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Roménia, celebrado em Bucareste e em Bruxelas, em 23 de junho de 2009, deve ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia.
2)
O Memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a Roménia, celebrado em Bucareste e em Bruxelas, em 23 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a adoção de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a proibição de cumular a pensão líquida de reforma no setor público com os rendimentos provenientes de atividades exercidas em instituições públicas, se o seu valor for superior ao valor do salário médio bruto nacional que serviu de base à elaboração do orçamento da segurança social do Estado.
3)
O artigo 6.o TUE e o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a proibição de cumular a pensão líquida de reforma no setor público com os rendimentos provenientes de atividades exercidas em instituições públicas, se o seu valor ultrapassar um determinado limite.
4)
O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não se aplica à interpretação de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a proibição, nela prevista, de cumular a pensão líquida de reforma com os rendimentos provenientes de atividades exercidas em instituições públicas, se o valor desta pensão for superior ao valor do salário médio bruto nacional que serviu de base à elaboração do orçamento da segurança social do Estado, se aplica aos magistrados de carreira, mas não às pessoas investidas de um mandato previsto pela Constituição nacional.
(1) JO C 292, de 1.9.2014.
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