18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bacău - Roménia) – Județul Neamț (C-260/14), Judeţul Bacău (C-261/14)/Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice
(Processo apensos C-260/14 e C-261/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Adjudicação, pelo beneficiário dos fundos, na qualidade de entidade adjudicante, de um contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada - Conceito de “irregularidade” - Critério relativo à “violação do direito da União” - Procedimentos de concurso contrários à legislação nacional - Natureza das correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros - Medidas ou sanções administrativas»)
(2016/C 260/02)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bacău
Partes no processo principal
Recorrentes: Județul Neamț (C-260/14), Judeţul Bacău (C-261/14)
Recorrido: Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e o artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, devem ser interpretados no sentido de que a violação de disposições nacionais por parte de uma entidade adjudicante que é beneficiária de fundos estruturais no âmbito da adjudicação de um contrato público de valor estimado inferior ao limiar previsto no artigo 7.o, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, é suscetível de constituir, quando da adjudicação desse contrato, uma «irregularidade», na aceção do referido artigo 1.o, n.o 2, ou do referido artigo 2.o, ponto 7.o, desde que essa violação tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União pela imputação de uma despesa indevida.
2)
O artigo 98.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 1083/2006 deve ser interpretado no sentido de que as correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros, quando tenham sido aplicadas às despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais, por violação das disposições em matéria de contratos públicos, constituem medidas administrativas na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 2988/1995.
3)
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro aplique correções financeiras reguladas por um ato normativo interno que entrou em vigor num momento posterior àquele em que se considera ter ocorrido uma alegada violação das disposições em matéria de contratos públicos, desde que se trate da aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do processo principal.
(1) JO C 292, de 1.9.2014.
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