22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-263/14) (1)
(«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum (PESC) - Decisão 2014/198/PESC - Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos - Escolha da base jurídica - Dever de informar o Parlamento Europeu imediata e plenamente em todas as fases do processo de negociação e celebração de acordos internacionais - Manutenção dos efeitos da decisão em caso de anulação»)
(2016/C 305/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, A. Caiola e M. Allik, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, R. Troosters e D. Gauci, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, G. Étienne, M. Bishop e M.-M. Joséphidès, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer, J. Vláčil, J. Škeřik e M. Hedvábná, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, M. Rhodin, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Kraehling e V. Kaye, agentes, assistidos por G. Facenna, barrister)
Dispositivo
1)
A Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, é anulada.
2)
Os efeitos da Decisão 2014/198 são mantidos em vigor.
3)
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.
4)
A República Checa, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 235, de 21.7.2014.
Full & Egal Universal Law Academy