14.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 414/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/David Hedqvist
(Processo C-264/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, n.o 1, alínea c), e 135.o, n.o 1, alíneas d) a f) - Serviços prestados a título oneroso - Operações de câmbio da divisa virtual “bitcoin” em divisas tradicionais - Isenção»)
(2015/C 414/08)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrido: David Hedqvist
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que constituem prestações de serviços efetuadas a título oneroso, na aceção dessa disposição, operações, como as em causa no processo principal, que consistem no câmbio de divisas tradicionais por unidades da divisa virtual «bitcoin», e vice-versa, efetuadas mediante o pagamento de uma quantia correspondente à margem constituída pela diferença entre, por um lado, o preço pelo qual o operador em causa compra as divisas e, por outro, o preço a que as vende aos seus clientes.
2)
O artigo 135.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que prestações de serviços como as em causa no processo principal, que consistem no câmbio de divisas tradicionais por unidades da divisa virtual «bitcoin» e vice-versa, mediante o pagamento de uma quantia correspondente à margem constituída pela diferença entre, por um lado, o preço pelo qual o operador em causa compra as divisas e, por outro, o preço a que as vende aos seus clientes, constituem operações isentas de IVA, na aceção dessa disposição.
O artigo 135.o, n.o 1, alíneas d) e f), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que aquelas prestações de serviços não entram no âmbito de aplicação destas disposições.
(1) JO C 245, de 28.7.2014.
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