25.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Elliniko Dimosio/Stefanos Stroumpoulis e o.
(Processo C-292/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 80/987/CEE - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Âmbito de aplicação - Créditos salariais em dívida aos marinheiros ao serviço de um navio com pavilhão de um Estado terceiro - Empregador com sede estatutária nesse Estado terceiro - Contrato de trabalho sujeito ao ordenamento jurídico desse Estado terceiro - Insolvência do empregador declarada num Estado-Membro no qual dispõe da sua sede efetiva - Artigo 1.o, n.o 2 - Anexo, ponto II, A - Legislação nacional que prevê uma garantia dos créditos salariais em dívida aos marinheiros aplicável apenas em caso de abandono destes no estrangeiro - Nível de proteção não equivalente ao previsto pela Diretiva 80/987))
(2016/C 145/06)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Elliniko Dimosio
Recorridos: Stefanos Stroumpoulis, Nikolaos Koumpanos, Panagiotis Renieris, Charalampos Renieris, Ioannis Zacharias, Dimitrios Lazarou, Apostolos Chatzisotiriou
Dispositivo
1)
A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, os marinheiros residentes num Estado-Membro e contratados nesse Estado por uma sociedade com sede estatutária num Estado terceiro, mas cuja sede efetiva se situa no referido Estado-Membro, para exercerem a sua atividade como trabalhadores assalariados a bordo de um navio de cruzeiro propriedade dessa sociedade e que arvora pavilhão do referido Estado terceiro, nos termos de um contrato de trabalho que designa como direito aplicável o ordenamento desse mesmo Estado terceiro, devem, após a declaração de insolvência da referida sociedade por um órgão jurisdicional do Estado-Membro em questão segundo o ordenamento jurídico deste último, poder beneficiar da proteção prevista pela referida diretiva no que respeita aos créditos salariais em dívida que detenham relativamente a essa mesma sociedade.
2)
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 80/987 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de trabalhadores que se encontrem numa situação idêntica à dos recorridos no processo principal, não constitui uma «proteção equivalente à que resulta [dessa] diretiva», na aceção da referida disposição, uma proteção como a prevista no artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981, que complementa e altera a legislação relativa ao órgão de administração do Porto do Pireu, para o caso de abandono de marinheiros no estrangeiro.
(1) JO C 282, de 25.08.2014.
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