13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — ADM Hamburg AG/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-294/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Código Aduaneiro Comunitário - Preferências pautais - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 74.o, n.o 1 - Produtos originários de um país beneficiário - Transporte - Lotes compostos por uma mistura de óleo de palma em bruto proveniente de vários países que beneficiam da mesma preferência pautal»)
(2016/C 211/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: ADM Hamburg AG
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Dispositivo
O artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que foram apresentados certificados de origem válidos, pode ser reconhecida a origem preferencial, na aceção do sistema de preferências pautais generalizadas instituído pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão, de lotes de óleo de palma em bruto, mesmo que estas mercadorias tenham sido misturadas no depósito de um navio, quando do seu transporte para a União Europeia, em condições em que se pode excluir que tenham sido acrescentados outros produtos nesse depósito, especialmente produtos que não beneficiem de nenhum regime preferencial.
(1) JO C 315, de 15.9.2014.
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