1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Pfotenhilfe-Ungarn e.V./Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein
(Processo C-301/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1/2005 - Artigo 1.o, n.o 5 - Proteção dos animais durante o transporte - Transporte de cães sem dono de um Estado-Membro para outro efetuado por uma associação de proteção de animais - Conceito de «atividade económica» - Diretiva 90/425/CEE - Artigo 12.o - Conceito de «operador que procede ao comércio intracomunitário»))
(2016/C 038/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Pfotenhilfe-Ungarn e.V.
Recorrido: Ministerium für Energiewende, Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein
estando presente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
1)
O conceito de «atividade económica», na aceção do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma atividade, como a que está em causa no processo principal, relativa ao transporte de cães sem dono, de um Estado-Membro para outro, efetuado por uma associação de utilidade pública, com vista a confiar esses cães às pessoas que se vincularam a recolhê-los mediante o pagamento, por estas, de um quantia que cobre, em princípio, as despesas efetuadas para este efeito por essa associação.
2)
O conceito de «operador que procede ao comércio intracomunitário», na aceção do artigo 12.o da Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno, conforme alterada pela Diretiva 92/60/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1992, deve ser interpretado no sentido de que visa, designadamente, uma associação de utilidade pública que transporta cães sem dono de um Estado-Membro para outro, com o objetivo de confiar esses cães às pessoas que se vincularam a recolhê-los mediante o pagamento, por estas, de uma quantia que cobre, em princípio, as despesas efetuadas para este efeito por essa associação.
(1) JO C 303, de 08.09.2014.
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