14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de setembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/CS
(Processo C-304/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 20.o TFUE - Nacional de um Estado terceiro que tem a seu cargo um filho de tenra idade, cidadão da União - Direito de residência no Estado-Membro de que o filho é nacional - Condenações penais do progenitor da criança - Decisão de afastamento do progenitor que tem como consequência o afastamento indireto da criança em causa»)
(2016/C 419/03)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for the Home Department
Recorrida: CS
Dispositivo
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que impõe expulsar do território desse Estado-Membro, para um Estado terceiro, um nacional desse Estado que foi objeto de uma condenação penal, ainda que este assegure a guarda efetiva de uma criança de tenra idade, nacional desse Estado-Membro, onde reside desde o seu nascimento sem ter exercido o seu direito de livre circulação, quando a expulsão do interessado imponha a essa criança abandonar o território da União Europeia, privando-a, assim, do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadã da União. Todavia, em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro pode adotar uma medida de expulsão na condição de que esta se baseie no comportamento pessoal deste nacional de um Estado terceiro, o qual deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que lese um interesse fundamental da sociedade desse Estado-Membro, e que assente numa tomada em consideração dos diferentes interesses em presença, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(1) JO C 315, de 15.9.2014.
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