7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin hovioikeus — Finlândia) — Nike European Operations Netherlands BV/Sportland Oy, em liquidação
(Processo C-310/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 13.o - Processo de insolvência - Atos prejudiciais - Ação de restituição dos pagamentos efetuados antes da abertura do processo de insolvência - Lei do Estado-Membro de abertura do processo de insolvência - Lei de um outro Estado-Membro que rege o ato em causa - Lei que, “no caso em apreço, [...] não permite a impugnação do ato por nenhum meio” - Ónus da prova»)
(2015/C 406/10)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hovioikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Nike European Operations Netherlands BV
Recorrida: Sportland Oy, em liquidação
Dispositivo
1)
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está sujeita à condição de o ato em causa não poder ser impugnado com fundamento na lei aplicável a esse ato (lex causae), atentas todas as circunstâncias do caso em apreço.
2)
Para efeitos de aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 e na hipótese de o demandado numa ação de nulidade, de anulação ou de impugnação de um ato invocar uma disposição da lei aplicável a esse ato (lex causae) segundo a qual esse ato só é impugnável nas circunstâncias previstas por essa disposição, incumbe a esse demandado invocar a não verificação dessas circunstâncias e fazer a respetiva prova.
3)
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «não permite a impugnação do ato por nenhum meio» visa, além das disposições da lei aplicável a esse ato (lex causae) em matéria de insolvência, também as disposições e os princípios gerais desta lei.
4)
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o demandado numa ação de nulidade, de anulação ou de impugnação de um ato deve demonstrar que a lei aplicável a esse ato (lex causae), globalmente considerada, não permite impugnar o referido ato. O órgão jurisdicional nacional que conhece dessa ação apenas pode considerar que cabe ao demandante fazer a prova da existência de uma disposição ou de um princípio da referida lei por força dos quais esse ato pode ser impugnado quando esse órgão jurisdicional considerar que o demandado, num primeiro momento, demonstrou efetivamente, à luz das regras habitualmente aplicáveis do seu direito processual nacional, que o ato em causa, por força da mesma lei, não pode ser impugnado.
(1) JO C 292, de 1.9.2014.
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