1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Ráckevei Járásbíróság — Hungria) — Banif Plus Bank Zrt./Márton Lantos, Mártonné Lantos
(Processo C-312/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/39/CE - Artigos 4.o, n.o 1, e 19.o, n.os 4, 5 e 9 - Mercados de instrumentos financeiros - Conceito de “serviços e atividades de investimento” - Disposições destinadas a assegurar a proteção dos investidores - Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento aos clientes - Obrigação de avaliar a adequação ou o caráter apropriado do serviço a prestar - Consequências contratuais do incumprimento desta obrigação - Contrato de crédito ao consumo - Empréstimo expresso em divisa - Disponibilização e reembolso do empréstimo em moeda nacional - Cláusulas relativas à taxa de câmbio»)
(2016/C 038/07)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Ráckevei Járásbíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Banif Plus Bank Zrt.
Recorridos: Márton Lantos, Mártonné Lantos
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não constituem um serviço ou uma atividade de investimento na aceção desta disposição determinadas operações cambiais, efetuadas por uma instituição de crédito por força das cláusulas de um contrato de empréstimo expresso em divisa, como o que está em causa no processo principal, que consistem em fixar o montante do empréstimo com base na taxa de câmbio de compra da divisa aplicável no momento da disponibilização dos fundos e em determinar os montantes das mensalidades com base na taxa de câmbio de venda dessa divisa aplicável no momento do cálculo de cada mensalidade.
(1) JO C 303, de 08.09.2014.
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