13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Marchon Germany GmbH/Yvonne Karaszkiewicz
(Processo C-315/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 17.o, n.o 2 - Indemnização de clientela - Condições de concessão - Angariação de novos clientes - Conceito de “novos clientes” - Clientes do comitente que compram pela primeira vez as mercadorias cuja comercialização foi confiada ao agente comercial»)
(2016/C 211/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Marchon Germany GmbH
Recorrida: Yvonne Karaszkiewicz
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que os clientes angariados pelo agente comercial relativamente às mercadorias de cuja venda está encarregado pelo comitente devem ser considerados novos clientes, na aceção desta disposição, e isto mesmo quando esses clientes já tinham relações comerciais com esse comitente relativamente a outras mercadorias, sempre que a venda, por esse agente, das primeiras mercadorias tenha exigido a construção de uma relação comercial específica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 329, de 22.9.2014.
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