30.3.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de fevereiro de 2015 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-317/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Livre circulação dos trabalhadores - Acesso ao emprego - Serviço público local - Conhecimentos linguísticos - Meio de prova»)
(2015/C 107/18)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e D. Martin, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck, J. Van Holm e M. Jacobs, agentes)
Dispositivo
1)
Ao exigir aos candidatos aos lugares nos serviços locais estabelecidos nas regiões de língua francesa ou de língua alemã, quando não resulte dos diplomas ou dos certificados exigidos que frequentaram o ensino na língua em causa, que façam prova dos seus conhecimentos linguísticos por meio de um único tipo de certificado, exclusivamente emitido por um único organismo oficial belga após um exame organizado por esse organismo no território belga, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da União.
2)
O Reino da Bélgica é condenando nas despesas.
(1) JO C 303, de 8.9.2014.
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