16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR/Finanzamt Krefeld
(Processo C-332/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo - Âmbito de aplicação - Dedução do imposto pago a montante - Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações tributáveis e para operações isentas (bens e serviços de uso misto) - Determinação da afetação dos bens e dos serviços adquiridos para construir, utilizar, conservar e manter um imóvel que servem para realizar, parcialmente, operações que conferem direito à dedução e, parcialmente, operações que não conferem direito à dedução - Alteração da regulamentação nacional que prevê as modalidades de cálculo do pro rata de dedução - Artigo 20.o - Ajustamento das deduções - Segurança jurídica - Confiança legítima»)
(2016/C 296/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR
Recorrido: Finanzamt Krefeld
Dispositivo
1)
O artigo 17.o, n.o 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1955, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um imóvel ser utilizado, a jusante, para realizar determinadas operações que conferem direito à dedução e outras operações que não conferem direito à dedução, os Estados-Membros não são obrigados a legislar no sentido de que os bens e os serviços utilizados, a montante, para construir, para adquirir, para utilizar, para conservar ou para manter esse imóvel sejam, num primeiro momento, afetados a essas diferentes operações, quando essa afetação seja dificilmente realizável, para que, num segundo momento, só o direito à dedução devido a título dos bens e dos serviços que são utilizados simultaneamente para certas operações que conferem direito à dedução e outras que não conferem esse direito seja determinado através da aplicação de um critério de repartição baseado no volume de negócios ou, desde que este método garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução, num critério baseado no critério da área.
2)
O artigo 20.o da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que exige que se proceda ao ajustamento de deduções do imposto sobre o valor acrescentado efetuadas a título dos bens ou dos serviços abrangidos pelo artigo 17.o, n.o 5, da referida diretiva, após a adoção, ocorrida durante o período de ajustamento em causa, de um critério de repartição deste imposto utilizado para calcular essas deduções que derroga o método de determinação do direito à dedução previsto na mesma diretiva.
3)
Os princípios gerais do direito da União da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional aplicável que não prevê expressamente um ajustamento, na aceção do artigo 20.o da Sexta Diretiva, do imposto pago a montante, na sequência da alteração do critério de repartição do IVA utilizado para o cálculo de determinadas deduções, nem estabelece um regime transitório, embora o órgão jurisdicional supremo tenha considerado que, de forma geral, a repartição do imposto pago a montante efetuada pelo sujeito passivo de acordo com o critério de repartição aplicável antes dessa alteração era adequada.
(1) JO C 329, de 22.9.2014.
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