14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Les Jardins de Jouvence SCRL/État belge
(Processo C-335/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o Valor Acrescentado - Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g) - Isenção das prestações de serviços estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social realizadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de caráter social - Conceito de “prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social” - Organismos reconhecidos de caráter social - Residência apoiada»)
(2016/C 098/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Les Jardins de Jouvence SCRL
Recorrido: État belge
interveniente: AXA Belgium SA
Dispositivo
1)
O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, entre as prestações fornecidas por uma residência apoiada, como a que está em causa no processo principal, cujo caráter social deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz, nomeadamente dos elementos mencionados no presente acórdão, as que consistem na colocação à disposição de alojamentos adaptados para idosos podem beneficiar da isenção prevista nessa disposição. As outras prestações fornecidas por essas residências apoiadas podem também beneficiar dessa isenção, desde que as prestações que as residências apoiadas são obrigadas a fornecer, nos termos da legislação nacional relevante, pretendam prestar apoio e cuidados a idosos e correspondam às prestações que os centros da terceira idade são obrigados a fornecer nos termos da legislação nacional em causa.
É indiferente, a este respeito, que a gestão de uma residência apoiada, como a que está em causa no processo principal, beneficie ou não de subsídios ou de qualquer outra forma de obter vantagens ou de participação financeira por parte dos poderes públicos.
(1) JO C 339, de 29.9.2014.
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