1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Quenon K. SPRL/Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA
(Processo C-338/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 17.o, n.o 2 - Denúncia do contrato de agência pelo comitente - Indemnização do agente - Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano - Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela - Requisitos»)
(2016/C 038/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Quenon K. SPRL
Recorridos: Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA
Dispositivo
1)
O artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, na cessação do contrato de agência, o agente comercial tem simultaneamente direito a uma indemnização de clientela limitada, no máximo, a um ano da sua remuneração e, caso essa indemnização não cubra integralmente os danos efetivamente sofridos, à concessão de uma indemnização complementar por perdas e danos, desde que essa legislação não leve a uma dupla indemnização do agente a título da perda das comissões na sequência da denúncia desse contrato.
2)
O artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a concessão de indemnização por perdas e danos à demonstração da existência de um ilícito imputável ao comitente que esteja em relação causal com o dano alegado, mas exige que o prejuízo alegado seja distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela.
(1) JO C 339, de 29.9.2014.
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