20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Nürnberg — Alemanha) — processo penal contra Andreas Wittmann
(Processo C-339/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/126/CE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Período de proibição - Emissão da carta de condução por um Estado-Membro antes da entrada em vigor de um período de proibição no Estado-Membro da residência habitual - Motivos de recusa do reconhecimento no Estado-Membro da residência habitual da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro»)
(2015/C 236/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Nürnberg
Parte no processo penal nacional
Andreas Wittmann
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, deve ser interpretado no sentido de que uma medida através da qual o Estado-Membro da residência habitual de uma pessoa, que não pode retirar a esta pessoa, condutor de veículo automóvel, a sua carta de condução pelo facto de esta já ter sido objeto de uma decisão de retirada anterior, determina que uma nova carta de condução não pode ser emitida à referida pessoa durante um período determinado deve ser considerada uma medida de restrição, suspensão ou retirada da carta de condução na aceção desta disposição, tendo como consequência impedir o reconhecimento da validade de qualquer carta emitida por um outro Estado-Membro antes do termo desse período. A circunstância de a sentença que decidiu esta medida ter transitado em julgado após a emissão da carta de condução no segundo Estado é, a este respeito, irrelevante, uma vez que essa carta foi obtida depois da prolação da sentença e que as razões que justificam a referida medida existiam à data da emissão da referida carta.
(1) JO C 372, de 20.10.2014.
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