16.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State — Países Baixos) — R.L. Trijber, que usa a denominação comercial Amstelboats/College van burgemeester en wethouders van Amsterdam (C-340/14), J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam (C-341/14)
(Processos apensos C-340/14 e C-341/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Navegação de recreio - Empresas de prostituição de vitrina - Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) - Âmbito de aplicação - Exclusão - Serviços no domínio dos transportes - Liberdade de estabelecimento - Regime de autorização - Artigo 10.o, n.o 2, alínea c) - Condições aplicáveis à concessão de autorizações - Proporcionalidade - Condição linguística - Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) - Duração da autorização - Limitação do número de autorizações disponíveis - Razão imperiosa de interesse geral»)
(2015/C 381/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: R.L. Trijber, que usa a denominação comercial Amstelboats (C-340/14), J. Harmsen (C-341/14)
Recorridos: College van burgemeester en wethouders van Amsterdam, Burgemeester van Amsterdam
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das verificações a realizar pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma atividade como a que foi objeto do pedido de autorização no processo principal e que consiste em prestar, a título oneroso, um serviço de transporte de passageiros num barco, com o objetivo de os levar a visitar uma cidade por vias navegáveis para fins recreativos, não constitui um «serviço no domínio dos transportes», na aceção desta disposição, excluído do âmbito de aplicação desta diretiva.
2)
O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão, pelas autoridades nacionais competentes, de autorizações de duração ilimitada para o exercício de uma atividade como a que está em causa no processo principal, se o número de autorizações concedidas para o efeito por essas mesmas autoridades for limitado por razões imperiosas de interesse geral.
3)
O artigo 10.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida como a que está em causa no processo C-341/14, que sujeita a concessão de uma autorização para o exercício de uma atividade que consiste na exploração de empresas de prostituição de vitrina, arrendando quartos em partes do dia, à condição de o prestador desses serviços ser capaz de comunicar numa língua compreendida pelos beneficiários dos referidos serviços, neste caso, prostitutas, desde que essa condição seja adequada a garantir a realização do objetivo de interesse geral prosseguido, a saber, a prevenção de infrações penais relacionadas com a prostituição, e que não ultrapasse o que é necessário para alcançar esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 339 de 29.09.2014
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