7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Judecătoria Câmpulung — Roménia) — Maria Bucura/SC Bancpost SA
(Processo C-348/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 87/102/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Crédito ao consumo - Conceito de “consumidor” - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 2.o, alínea b), 3.o a 5.o e 6.o, n.o 1 - Cláusulas abusivas - Apreciação oficiosa pelo órgão jurisdicional nacional - Cláusulas “redigidas de forma clara e compreensível” - Informações que devem ser prestadas pelo credor»)
(2015/C 294/19)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Câmpulung
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Bucura
Recorrida: SC Bancpost SA
Interveniente: Vasile Ciobanu
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que é abrangida pelo conceito de «consumidor» na aceção destas disposições a pessoa singular que se encontra numa situação de codevedor no âmbito de um contrato celebrado com um profissional, quando age com uma finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional.
2)
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo, na aceção desta disposição, das cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, quando esse órgão jurisdicional disponha dos elementos de facto e de direito necessários para esse fim.
3)
Os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da sua apreciação do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.os 1 e 3, desta diretiva, das cláusulas de um contrato de crédito ao consumo, o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração todas as circunstâncias que rodeiam a celebração desse contrato. A este respeito, cabe-lhe verificar se, no processo em causa, foram comunicados ao consumidor todos os elementos suscetíveis de ter incidência sobre o alcance do seu compromisso que lhe permitam avaliar, designadamente, o custo total do seu empréstimo. Têm um papel decisivo nesta apreciação, por um lado, a questão de saber se as cláusulas estão redigidas de forma clara e compreensível de modo que permitam a um consumidor médio, ou seja, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, avaliar aquele custo e, por outro, a circunstância ligada à ausência de referência no contrato de crédito ao consumo de informações consideradas essenciais, à luz da natureza dos bens ou dos serviços que são objeto desse contrato, especialmente as previstas no artigo 4.o da Diretiva 87/102, conforme alterada.
(1) JO C 361, de 13.10.2014.
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