20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Ministre délégué, chargé du budget/Marlène Pazdziej
(Processo C-349/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia - Artigo 12.o, segundo parágrafo - Imposto cobrado em benefício das localidades, a cargo das pessoas que dispõem ou desfrutam de uma habitação no seu território - Limite máximo - Medida social - Tomada em consideração dos vencimentos, dos salários e dos emolumentos pagos pela União Europeia aos seus funcionários e outros agentes»)
(2015/C 236/28)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre délégué, chargé du budget
Recorrido: Marlène Pazdziej
Dispositivo
O artigo 12.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que toma em consideração os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia aos seus funcionários e outros agentes para a determinação do limite máximo da fração devida a título de um imposto sobre imóveis para habitação, cobrado em benefício das coletividades territoriais, com vista a um desagravamento eventual desta última.
(1) JO C 372, de 20.10.2014.
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