23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Cluj — Roménia) — SC Capoda Import-Export SRL/Registrul Auto Român, Benone-Nicolae Bejan
(Processo C-354/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Medidas de efeito equivalente - Produtos em livre circulação na Alemanha - Produtos submetidos a controlos de homologação na Roménia - Certificado de conformidade fornecido por um distribuidor de outro Estado-Membro - Certificado considerado insuficiente para permitir a livre comercialização desses produtos - Princípio do reconhecimento mútuo - Inadmissibilidade parcial»)
(2015/C 389/10)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: SC Capoda Import-Export SRL
Recorridos: Registrul Auto Român, Benone-Nicolae Bejan
Dispositivo
1)
Os artigos 34.o TFUE e 31.o, n.os 1 e 12, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro»), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional, como o que está em causa no processo principal, que subordina a comercialização, num Estado-Membro, de peças sobressalentes novas para veículos rodoviários — no caso em apreço, bombas de água e filtros de combustível — à aplicação de um procedimento de certificação ou de homologação nesse Estado-Membro, desde que esse regime preveja também exceções para garantir que as peças legalmente fabricadas e comercializadas noutros Estados-Membros sejam isentas ou, senão, que as peças em causa possam constituir um risco importante para o bom funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental e que esse procedimento de homologação ou de certificação seja estritamente necessário e proporcionado ao respeito dos objetivos de proteção da segurança rodoviária ou da proteção do ambiente.
2)
As condições em que deve ser feita a prova de que tais peças estão já homologadas ou certificadas, ou de que se trata de peças originais ou de qualidade equivalente, devem ser determinadas, na falta de normas de direito da União, pelo direito dos Estados-Membros, sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade.
(1) JO C 361 de 13.10.2014.
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