8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Аdministrativen sad — Pleven — Bulgária) — «Polihim-SS» EOOD/Nachalnik na Mitnitsa Svishtov
(Processo C-355/14) (1)
([«Reenvio prejudicial - Impostos indiretos - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Exigibilidade dos impostos especiais de consumo - Artigo 7.o, n.o 2 - Conceito de “saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto” - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Utilização dos produtos energéticos e da eletricidade - Aquisição e revenda, por um comprador intermediário, de produtos energéticos que se encontram num entreposto fiscal - Entrega direta dos produtos energéticos a um operador com vista à produção de eletricidade - Indicação do comprador intermediário como “destinatário” dos produtos nos documentos fiscais - Violação das exigências do direito nacional para a isenção do imposto - Recusa de isenção - Prova da utilização dos produtos em condições que permitem a isenção do imposto - Proporcionalidade»])
(2016/C 287/06)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Аdministrativen sad — Pleven
Partes no processo principal
Recorrente:«Polihim SS» EOOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Svishtov
sendo interveniente: Okrazhna prokuratura Pleven
Dispositivo
1)
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a venda de um produto sujeito a imposto especial de consumo detido por um depositário autorizado num entreposto fiscal só implica a sua introdução no consumo no momento em que sai fisicamente desse entreposto fiscal.
2)
O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conjugado com o artigo 7.o da Diretiva 2008/118, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais recusem isentar do imposto especial de consumo produtos energéticos que, após terem sido vendidos por um depositário autorizado a um comprador intermediário, são revendidos por este último a um consumidor final que preenche todas as exigências impostas pelo direito nacional para uma isenção do imposto especial de consumo e ao qual esses produtos são diretamente entregues por esse depositário a partir do seu entreposto fiscal, pelo simples motivo de o comprador intermediário, declarado pelo depositário autorizado como seu destinatário, não ter a qualidade de consumidor final autorizado pelo direito nacional a receber produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo.
(1) JO C 329, de 22.9.2014.
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